Estrutura Organizacional Imprimir

LEI Nº 1.347, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002.

TITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art.2º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Botelhos é a que se descreve a seguir e se demonstra no Anexo único a esta Lei:

1. Órgãos de Assessoramento
1.1. Gabinete
1.1.1. Recepção
1.1.2. Secretaria Executiva
1.2. Procuradoria Municipal
1.2.1 Assessoria Jurídica
1.2.2 Contencioso
1.3. Secretaria Municipal de Governo
1.3.1. Planejamento e Coordenação
1.3.2. Controladoria Interna

2. Órgãos Executivos
2.1. Departamento de Administração e Fazenda
2.1.1. Recursos Humanos
2.1.1.1. Registros Funcionais
2.1.1.2. Seleção e Treinamento
2.1.1.3. Assistência e Previdência
2.1.2. Arrecadação e Cadastro
2.1.2.1. Tributação
2.1.2.2. Fiscalização
2.1.2.3. Divida Ativa
2.1.3. Serviços Gerais
2.1.3.1. Reprografia
2.1.3.2. Manutenção de Instalações e Equipamentos
2.1.4. Arquivo e Patrimônio
2.1.5. Protocolo
2.1.6. Compras e Almoxarifado
2.1.6.1. Licitações
2.1.6.2. Registro e Cadastro
2.1.6.3. Almoxarifado
2.1.7. Contabilidade
2.1.8. Tesouraria
2.1.9. Administração Distrital
2.2. Departamento de Assistência Social
2.2.1. Assistência Judiciária
2.2.2. Assistência a Criança e ao Adolescente
2.2.3. Assistência ao Idoso
2.2.4. Assistência ao Carente
2.2.5. Defesa Civil
2.2.6. Apoio a Entidades Civis
2.2.7. Programas e Convênios
2.3. Departamento de Saúde
2.3.1. Serviço Médico
2.3.1.1. Clínica Médica Geral
2.3.1.2. Clínica Pediátrica
2.3.1.3. Clínica Ginecológica
2.3.2. Serviço de Enfermagem
2.3.3. Atenção Farmacêutica
2.3.4. Atenção Laboratorial
2.3.5. Serviço Odontológico
2.3.6. Postos de Saúde
2.3.7. Vigilância Sanitária e Epidemiológica
2.3.8. Avaliação e Controle
2.4. Departamento da Educação e Cultura
2.4.1. Cultura e Patrimônio Histórico
2.4.2. Central Pedagógica
2.4.2.1. Ensino Fundamental
2.4.2.2. Educação Infantil
2.4.2.3. Educação Especial
2.4.2.4. Educação do Adulto
2.4.2.5. Ensino Profissionalizante
2.4.3. Administração Escolar
2.4.3.1. Transporte Escolar
2.4.3.2. Manutenção de Escolas
2.4.3.3. Alimentação Escolar
2.4.3.4. Programas e Convênios
2.4.4. Bandas e Fanfarras
2.4.5. Educação para Arte
2.4.6. Assistência ao Educando
2.4.6.1. Orientação Educacional
2.4.6.2. Atenção Familiar e Comunitária
2.5. Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
2.5.1. Eventos e Festividades
2.5.2. Apoio ao Desporto Amador
2.5.3. Administração de Ginásio e Quadras
2.5.4. Administração do Clube Guanabara
2.6. Departamento de Serviços Urbanos e Obras
2.6.1. Obras Públicas
2.6.2. Limpeza Urbana
2.6.2.1. Parques e Jardins
2.6.3. Fiscalização de Obras
2.6.4. Administração de Cemitério
2.6.5. Administração de Terminal Rodoviário
2.6.6. Plantas e Projetos.
2.7. Departamento de Estradas de Rodagem
2.7.1. Manutenção de Máquinas e Equipamentos
2.7.2. Conservação e Construção de Estradas Vicinais
2.7.3. Transporte
2.7.3.1. Garagem
2.7.3.2. Oficina
2.8. Departamento de Desenvolvimento
2.8.1. Desenvolvimento Urbano
2.8.1.1. Industria e Comércio
2.8.1.2. Habitação e Urbanismo
2.8.1.3. Meio Ambiente
2.8.2. Desenvolvimento Rural
2.8.2.1. Patrulha agrícola
2.8.2.2. Fomento a Produção
2.8.2.3. Programas e Convênios

3. Órgãos Colegiados e Participações Comunitárias

§ 1º. A participação da Comunidade nas decisões da Administração Pública, far-se-ão através dos conselhos criados em lei que lhes darão funções organização, normas de funcionamento e de formação.

§ 2º. Comissões terão funções especificas e serão criadas em caráter:
Permanente
- Licitação
- Patrimônio
- Geração de Emprego
Temporárias
- Concurso Publico
- Inquérito Administrativo e Sindicâncias
- Outras Eventuais

Art.3º Fica instituído e será regulamentadas em lei o Conselho de Gestão, com formação paritária entre membros representantes da sociedade civil e do governo.