Jurisdição e Competências Imprimir

DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS

SEÇÃO I
DA PROCURADORIA MUNICIPAL

Art.4º A Procuradoria Municipal controla assessoramento jurídico e o contencioso da administração através das atividades da área jurídica, sem prejuízo das assistências técnicas especializadas de pessoas jurídicas ou profissionais especializados.

Art.5º Compete especialmente a Procuradoria Municipal:

I. defender em juízo ou fora dele os interesses e direitos do Município;
II. promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, através de serviços próprios ou contratados;
III. redigir projetos de lei, razões de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, da rotina a administração;
IV. assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens e serviços pela Prefeitura, nas licitações e nos contratos em geral;
V. participar dos processos administrativos para dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
VI. prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura, em especial à controladoria interna;
VII. analisar e emitir parecer sobre a aplicabilidade de normas jurídicas federais e estaduais ao Município;
VIII. organizar e manter atualizado serviço de referência legislativa, doutrinária e jurisprudencial, bem como organizar coletânea de leis e decretos do município e outros atos normativos de competência da União, do Estado e do Município que interessem à Administração Municipal;
IX. estudar projetos de lei e decretos, examinando-os sob o ponto de vista de técnica legislativa, das normas legais hierarquicamente superiores, da jurisprudência e da doutrina jurídica;
X. instruir os serviços competentes quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;
XI. manter o Prefeito e as autoridades competentes informadas dos processos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões proferidas em juízo;
XII. controlar o andamento, os prazos e as providências com relação aos processos judiciais;
XIII. receber notificações e citações referentes a quaisquer ações os processos ajuizados contra a Prefeitura ou em que esta seja interessada;
XIV. acompanhar o processo legislativo, prazos, vetos e sanções, através de assistência à secretaria de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico.


SEÇÃO II
DO GABINETE

Art.6º Ao Gabinete do Prefeito cabe a assessoria direta a Chefia Executivo através da Secretaria Executiva e da Recepção cabendo-lhe:

I. receber expedir, arquivar e distribuir expedientes;
II. atender as partes e encaminha-las aos diversos setores da municipalidade;
III. organizar agendas;
IV. receber visitantes;
V. representar o prefeito quando designado;
VI. redigir e digitar textos de pequeno e media complexidade;
VII. promover pelos meios corretos divulgações oficiais;
VIII. organizar reuniões com pautas e expedições de convites;
IX. organizar e manter atualizado cadastro de autoridades e entidades;
X. acompanhar o prefeito e autoridades em visita ao município.


SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO, CONTROLE E COORDENAÇÃO INTERNA.

Art.7º À Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Controle e Coordenação Interna, com posição intermediária entre o assessoramento e a execução das ações do governo municipal, compete o planejamento e a coordenação das unidades departamentais com ênfase para a harmônica e cooperativa interação das diversas áreas sob um controle geral e único da legalidade, da eficiência e eficácia da maquina administrativa, cabendo-lhe:

I. coordenar o processo de planejamento geral e a implementação e acompanhamento de resultados;
II. promover o normal funcionamento da controladoria interna;
III. coordenar as ações das unidades administrativas promovendo a interação e a complementariedade das respectivas ações;
IV. analisar as reclamações e sugestões de munícipes e conselheiros municipais, adotando e recomendado estudos, reestudos e correções de procedimentos reparadores e eficazes;
V. oferecer suporte as ações do desenvolvimento econômico e social com vistas a serem minimizados as diferenças sócias econômicas entre a população;
VI. assessorar a Chefia do Executivo nas relações internas e externas da municipalidade e nas tomadas de decisões;
VII. representar o Prefeito quando designado.


SUBSEÇÃO I
DA CONTROLADORIA INTERNA

Art.8º. A Controladoria Interna são pertinentes as atribuições do controle interno, através do titular da Secretaria de Governo, Planejamento, Controle e Coordenação Interna, assistido por dois servidores designados e que formarão a Comissão de Controle Interno, especialmente, nos seguintes aspectos e áreas:

I. Quanto à gestão orçamentária:

a. acompanhar o cumprimento do Plano Plurianual;
b. acompanhar o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c. acompanhar a execução orçamentária;
d. acompanhar a legalidade da despesa;
e. avaliar a eficiência e eficácia da gestão orçamentária.

II. Quanto a execução financeira contábil:

a. acompanhar o registro de obrigações;
b. revisar o processo de pagamento com observância das fases da despesa;
c. confrontar periodicamente o registro de restos a pagar;
d. controlar a seqüência de cheques emitidos e ou cancelados;
e. conferir a correta anexação de comprovantes legais de despesas;
f. acompanhar a movimentação e conciliações bancárias;
g. cruzar dados e informações dos diversos setores e os desembolsos financeiros;
h. acompanhar a correta adoção de livros e registros.

III. Quanto a operacionalidade dos serviços internos:

a. acompanhar o sistema de compras de materiais e serviços;
b. verificar a existência de recursos orçamentários e financeiros;
c. observar e acompanhar o correto procedimento nas licitações;
d. fazer proceder sempre a coleta de preços após regular requisição de materiais de serviços;
e. fazer organizar com registros o sistema de almoxarifado;
f. emitir relatório de recebimento de materiais e serviços;
g. assegurar a correta contabilização de obrigações fiscais e previdenciárias;
h. fazer cumprir as Instruções Normativas do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais, inclusive quanto a publicações oficiais e relatórios de gestão.

IV. Quanto a Administração de Pessoal:

a. controlar a assiduidade e cumprimento de horários;
b. acompanhar o correto registro funcional;
c. fazer arquivo específico da legislação e documentos relativos a obrigações patronais;
d. acompanhar o passivo previdenciário;
e. registrar o gasto com pessoal controlando os limites;
f. fazer observar as formas legais de admissão e exoneração de pessoal;
g. supervisionar os processos administrativos para concessão de benefícios;
h. controlar o afastamento de servidores nos casos previstos em lei;
i. emitir os quadros demonstrativos exigidos pelo Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais;
j. acompanhar os processos de avaliação de desempenho;
k. apurar irregularidades administrativas;
l. fazer informar mensalmente ao Executivo as despesas com pessoal.

V. Quanto a administração patrimonial:

a. acompanhar o controle de bens, direitos e haveres;
b. fazer registrar analiticamente os bens de caráter permanente;
c. acompanhando o processo de aquisição, alienação e baixa de bens ( incorporação/desincorporação);
d. fazer identificar com etiqueta cada item;
e. promover a atualização e reavaliação de bens;
f. exigir inventário analítico de bens patrimoniais;
g. elaborar relatório mensal dos itens em almoxarifado;
h. controlar gastos com materiais;
i. identificar danos e mau uso de instalações, fazendo cessar o problema.

VI. Quanto ao transporte e manutenção de veículos:

a. acompanhar diariamente a quilometragem e consumo de combustível;
b. controlar o seguro de veículos e mantê-los em dia;
c. apurar responsabilidades por infrações de trânsito.

VII. Quanto ao geral:

a. estabelecer a possibilidade da introdução de mudanças;
b. agir tempestivamente sugerindo correções e procedimentos;
c. agir corretivamente eliminando falhas;
d. coordenar o sistema de informações setorizadas;
e. fazer publicar os relatórios bimestrais da execução orçamentária e a publicação de que trata o art. 16 da Lei 8.666/93;
f. preparar e assinar juntamente com o Prefeito Municipal o RGF – Relatório de Gestão Fiscal;
g. adotar os quadros oficiais e criar aqueles que possam, suplementarmente, garantir a transparência dos atos de gestão.
h. informar em processos;
i. promover à autoridade competente quanto a irregularidades a sanar ou se insanáveis, apurar responsabilidades.

SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

Art.9º O Departamento de Administração e Fazenda cabe a execução dos serviços infraestruturais de pessoal, patrimônio arrecadação, contabilidade, tesouraria, almoxarifado, arquivo, compras e serviços gerais de manutenção, competindo-lhe:

I. promover a realização de licitações para compra de materiais a contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura determinando, tendo em vista o valor, o processo de licitação pela modalidade aplicável;
II. responsabilizar-se pela padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
III. coordenar, implantar e acompanhar projetos de modernização administrativa;
IV. coordenar a elaboração do Plano Diretor e promover os ajustamentos que se fizerem necessários e oportunos para mantê-lo ajustado às exigências da Prefeitura;
V. coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas e processos computadorizados e manuais de dados e informações, zelando por sua adequação às necessidades da Prefeitura;
VI. examinar a periodicidade os sistemas e as rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades da Prefeitura, zelando pelo constante aperfeiçoamento e racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação;
VII. programar o treinamento operacional dos usuários dos sistemas computadorizados e manuais de dados e informações, responsabilizando-se por sua qualidade e eficiência;
VIII. cuidar para que seja fornecido em tempo hábil os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;
IX. fiscalizar a criação, alteração, extinção e implantação de formulários, assim como liberar aqueles que serão impressos graficamente segundo padrões estabelecidos;
X. emitir relatórios periódicos de suas atividades para a apreciação do Prefeito;
XI. elaborar orçamento programa, observados os limites relacionados com a dotação orçamentária definida;
XII. formular e implantar as políticas administrativas da Prefeitura;
XIII. elaborar seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;
XIV. auxiliar no processo de elaboração dos orçamentos programa parcial, pelas unidades;
XV. promover estudos para elaboração ou atualização de Plano de Cargos, Carreiras, Empregos, Vencimentos e Salários, bem como providenciar sua implantação e os ajustes que se fizerem necessários;
XVI. zelar pelo correto cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos servidores do município;
XVII. providenciar os procedimentos de concurso público para admissão de pessoal, incluindo a elaboração de editais, a inscrição de candidatos, a divulgação de informações aos interessados, e a fiscalização de todo o processo quando cometido;
XVIII. promover as atividades relativas à administração de pessoal, compreendendo desde admissão até a exoneração de servidores, jornada de trabalho, férias, emissão de folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e os procedimentos administrativos e avaliação de desempenho;
XIX. promover as atividades da administração de recursos humanos da Prefeitura, compreendendo seleção interna, treinamento e desenvolvimento de servidores, clima organizacional, segurança no trabalho, benefícios, apuração do desempenho de servidores para efeito de promoção e acesso e outros procedimentos afins;
XX. supervisionar a Divisão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio nas operações de compras e administração de materiais;
XXI. responsabilizar-se pelos estudos dos planos e contratos de seguros e providenciar licenças e emplacamento de veículos e máquinas em uso no serviço público municipal;
XXII. providenciar a manutenção preventiva para os veículos e máquinas da Prefeitura;
XXIII. articular-se com as oficinas instaladas no Município, visando a complementaridade dos serviços executados diretamente pela Prefeitura;
XXIV. promover sindicância nos casos de acidentes com veículos e máquinas da Prefeitura e providenciar defesa do patrimônio junto aos responsáveis;
XXV. cuidar de hastear e dar conservação do pavilhão nacional, estadual e municipal nos diversos prédios da Prefeitura;
XXVI. promover, a baixa dos bens patrimoniais considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos;
XXVII. elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Secretário Municipal de Governo;
XXVIII. supervisionar as atividades relativas ao processo seletivo interno, quando requerido ou de ofício;
XXIX. supervisionar as atividades relativas ao controle da lotação nominal e numérica dos servidores nos órgãos da Prefeitura, propondo mudanças e ajustes necessários e oportunos;
XXX. supervisionar e orientar as atividades relativas ao suprimento de serviços gerais para os diversos órgãos da Prefeitura, compreendendo administração do arquivo inativo, portaria, segurança e limpeza dos edifícios, serviços de comunicação, reprografia, cantinas e outros que se fizerem necessários em coordenação com o Departamento de Obras e Serviços;
XXXI. supervisionar as atividades de compras, zelando pela observância dos prazos de entrega acordados, dos preceitos legais e pelos interesses da Prefeitura;
XXXII. supervisionar as atividades relacionadas ao controle dos bens patrimoniais da Prefeitura, zelando pela observância das normas internas e legais;
XXXIII. supervisionar as atividades relativas ao recebimento, registro, guarda e distribuição de materiais;
XXXIV. encarregar-se do tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
XXXV. informar a controladoria interna de forma regular e sempre que requisitado, quanto a fatos de sua área;
XXXVI. assessorar a elaboração do Plano de Ação do Governo, do Plano Diretor do Município, das Orçamentárias, do Orçamento Anual Participativo e do Plano Plurianual, dos estudos técnicos, pesquisas e demais atividades que se destinem a fundamentar planos e programas de Governo;
XXXVII. organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes;
XXXVIII. promover a fiscalização tributária;
XXXIX. executar a política fiscal do Município;
XL. realizar o cadastramento, o lançamento e a arrecadação das receitas e rendas municipais;
XLI. administrar a dívida ativa do Município;
XLII. encarregar-se dos recebimentos, da guarda e movimentação de dinheiro e outros valores, bem como apuração de responsabilidades quando forem constata irregularidades;
XLIII. realizar estudos necessários à revisão e atualização da legislação tributária;
XLIV. promover a fiscalização de órgãos e empresas concessionárias de serviços públicos de energia, água e esgoto, zelando pela qualidade e adequação dos serviços prestados às necessidades do Município;
XLV. providenciar o parecer dos órgãos técnicos, quando da aquisição de materiais e equipamentos especiais;
XLVI. informar à Contabilidade sobre situação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XLVII. assessorar ao Secretário Municipal de Governo, no planejamento e coordenação da política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com infra-estrutura a ser garantida às áreas de atividades fins;
XLVIII. assessorar ao Prefeito na formulação e implantação das políticas fiscal e fazendária da Prefeitura;
XLIX. efetuar os pagamentos autorizados regularmente;
L. emitir os cheques de pagamentos ou borderô para banco, com cópia;
LI. fazer conciliação bancária diariamente;
LII. administrar o Fundo Rotativo de Caixa;
LIII. planejar e coordenar as ações à execução da política fiscal Municipal;
LIV. efetuar o cadastramento dos contribuintes, providenciar lançamento das receitas e rendas, a fiscalização tributária e a cobrança da dívida ativa;
LV. estudar o comportamento da receita e tomar medidas para sua melhoria;
LVI. zelar pela aplicação das leis e regulamentos relativos à administração tributária;
LVII. instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária promovendo a fiscalização para evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
LVIII. informar para a cobrança da Dívida Ativa do Município;
LIX. coordenar as providências para o recebimento das cotas federais e estaduais, de acordo com a previsão orçamentária;
LX. controlar a arrecadação efetuada através dos bancos autorizados;
LXI. planejar e coordenar as ações visando à racionalização dos gastos do Município e ao rigoroso controle sobre os pagamentos a serem efetuados;
LXII. estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem a minimização dos gastos;
LXIII. movimentar as contas bancárias da Prefeitura dentro de condições preestabelecidas;
LXIV. emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e realizados;
LXV. articular-se com os demais órgãos da Prefeitura, visando à implementação de procedimentos para a racionalização de despesas;
LXVI. coordenar o processo de elaboração do orçamento anual participativo e estruturar o orçamento global da Prefeitura;
LXVII. acompanhar a execução do planejamento anual, emitindo relatórios periódicos para conhecimento do Prefeito;
LXVIII. empenhar as despesas realizadas pelos diversos órgãos da Prefeitura, orientando e informando quanto à disponibilidade de verbas;
LXIX. elaborar o Fluxo de Caixa com base nas informações da Divisão de Tesouraria, observando sua compatibilidade com o Planejamento Financeiro;
LXX. analisar e processar as despesas municipais;
LXXI. efetuar os registros e controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;
LXXII. elaborar os balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos transferidos para o Município;
LXXIII. fiscalizar e proceder à tomada de contas dos órgãos municipais encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
LXXIV. planejar e coordenar as ações visando ao registro contábil das alterações realizadas pela Prefeitura, de forma correta e em tempo hábil;
LXXV. apresentar, periodicamente, balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis, que se fizerem necessários para possibilitar a visualização financeira e patrimonial da Prefeitura e a tomada de decisões;
LXXVI. elaborar demonstrações financeiras que mostrem a participação dos contribuintes no desenvolvimento municipal;
LXXVII informar os valores e dados relativos a despesas e receitas objetivando a administração do Fluxo de Caixa.
LXXVIII Conceder ou cassar alvarás e fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas do município referentes a :
a) a execução de edificações;
b) o licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados ou não;
c) localização de licença de funcionamento de depósitos de explosivos inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;

SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.10 O Departamento de Assistência Social compete e cabem as ações de execução das políticas assistenciais sob decisões do Conselho Municipal de Assistência Social e especialmente:

I. atender os representantes das diversas regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão da Secretaria, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso;
II. assessorar a Chefia do Executivo na formação e implantação das políticas de serviços comunitários e de assistência social do Município;
III. elaborar o planejamento, segundo diretrizes definidas pelo Chefe do Executivo e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV. auxiliar na elaboração do orçamento-programa do município, para nele inserir recursos destinados à ação social;
V. realizar ações que visem ao desenvolvimento da consciência política da população, objetivando o fortalecimento das organizações comunitárias, como expressão do direito do cidadão, trabalho;
VI. executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
VII. coordenar as ações dos órgãos públicos e entidades privadas na solução dos problemas sociais da comunidade;
VIII. prestar assistência técnica e material às sociedades de bairros e outras formas de associações que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes de pequenas aglutinações demográficas;
IX. orientar a aplicação dos recursos municipais destinados a instituições de caráter social;
X. prestar orientação sobre o comportamento de grupos específicos relativos aos problemas de saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;
XI. encarregar-se do atendimento em creches das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
XII. promover atividades ocupacionais e de assistência social para menores, pessoas idosas ou desamparadas, apoiando especialmente os Conselhos Tutelares;
XIII. realizar o cadastramento em entidades em obras sociais do Município;
XIV. atender os necessitados do Município, dando-lhes a orientação ou solução cabível, até mesmo auxílio financeiro em caso de pobreza extrema ou de emergência devidamente comprovadas;
XV. realizar programas de combate às drogas e ao alcoolismo;
XVI. promover programas e ações de governo que visem ao atendimento a portadores de deficiências físicas e portadores de doenças mentais;
XVII. promover programas que visem a proporcionar melhores condições de vida ao idoso;
XVIII. desenvolver programas de geração de empregos, promovendo o artesanato e a oportunidade de profissionalização de jovens e adultos.
XIX. manter e desenvolver ações visando o aprimoramento do Projeto Elo;
XX. desenvolver programa de cestas básicas aos carentes.


SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DA SAÚDE

Art.12 O Departamento de Saúde cabem a execução da política municipal da saúde, competindo-lhe especialmente:

I. elaborar o planejamento do Departamento, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito;
II. elaborar o orçamento-programa do Departamento, observando os limites estabelecidos;
III. administrar o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município e a legislação aplicável;
IV. realizar o levantamento dos problemas de saúde do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
V. manter estreito relacionamento com os órgãos e entidades de saúde do Estado e da União, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social, odontológica e de defesa sanitária do Município;
VI. administrar os Postos de Saúde e Unidade de Pronto Atendimento;
VII. promover atendimento médico, hospitalar e odontológico à população do Município, de caráter preventivo, assistencial e de emergência, abrangendo, principalmente, as escolas e as comunidades carentes;
VIII. manter serviço social nos locais de atendimento médico e odontológico, para prestação de assistência adequada aos próprios pacientes e a seus familiares;
IX. elaborar e executar programas de saneamento básico, em conjunto com o Departamento Municipal de Serviços Urbanos e Obras ;
X. realizar o controle epidemiológico e a vigilância sanitária no Município;
XI. prestar assistência especial à mulher, de caráter preventivo e curativo, visando doenças próprias do sexo feminino;
XII. fiscalizar a prestação de serviços médico, hospitalar e odontológico no Município, bem como as farmácias;
XIII. formular e implantar das políticas de serviços comunitários do Município ouvido o Conselho Municipal de Saúde;
XIV. coordenar a execução das atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município dentro da área da saúde;
XV. supervisionar, orientar tecnicamente e prover dos recursos necessários ao desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação do sistema de saúde do Município;
XVI. promover a realização das campanhas de saúde pública e prevenção de doenças;
XVII. atender aos representantes das regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão do Chefe do Executivo, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso;
XVIII. supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Postos de Saúde, prestadores de serviço e pela unidade de Pronto Atendimento;
XIX. estabelecer convênios com prestadores de serviço privados, fiscalizando-os;
XX. promover a correta e total aplicação das verbas destinadas à saúde;
XXI. promover a adequada prestação de serviços dos técnicos a serviço da saúde;
XXII. desenvolver as atividades de saúde mental;
XXIII. acompanhar a fiscalização sanitária e ambiental, promovendo campanhas educativas e repressivas;
XXIV. supervisionar as atividades relativas à assistência médica à comunidade;
XXV. normatizar as atividades de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica, medicina assistencial e de serviços sociais, sob sua responsabilidade;
XXVI. assessorar as atividades relativas aos programas de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica e medicina assistencial;
XXVII. orientar as atividades relativas aos programas de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica e medicina assistencial;
XXVIII. supervisionar as atividades da política administrativa no campo da saúde e higiene pública, zelando pelo cumprimento da legislação específica, pela vigilância Sanitária;
XXIX. determinar a interdição de estoques de mercadorias, em função de suspeita à sua impropriedade para consumo pela vigilância Sanitária;
XXX. promover a fiscalização de matadouros, zelando pelo cumprimento da legislação específica, bem como coibir a matança clandestina pela Vigilância Sanitária;
XXXI. supervisionar as atividades relativas ao controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações pela Vigilância Sanitária;
XXXII. supervisionar as atividades relativas à organização e execução dos programas de imunização;
XXXIII. promover a realização de campanhas de esclarecimento público sobre hábitos de alimentação, higiene, doenças transmissíveis e outros aspectos relativos à saúde pública;
XXXIV. supervisionar as atividades relativas à identificação, combate, controle e erradicação de zoonoses (epidemiologia);
XXXV. promover a celebração de convênios com médicos e entidades médicas especializadas, visando a complementaridade dos serviços médicos;
XXXVI. planejar e executar programas de atendimento médico à mulher, de caráter preventivo e assistencial;
XXXVII. promover a assistência ginecológica à mulher, em suas etapas de vida;
XXXVIII. diagnosticar precocemente lesões pré-cancerosas e cânceres incipientes de mama e dos órgãos genitais internos e externos, bem como doenças sexualmente transmissíveis;
XXXIX. assegurar à gestante e puérpera assistência multiprofissional durante todo o ciclo gravídico puerperal, contribuindo para a redução da morbimortalidade materna e neonatal;
XL. garantir ao casal o direito de escolha do número da prole, democratizando a informação e o acesso aos métodos contraceptivos éticos;
XLI. prestar assistência à adolescente, em toda amplitude biopsicosocial, evitando transtornos da saúde nas etapas seguintes da vida;
XLII. desenvolver ações de educação à saúde, enfocando todas as fases da vida da mulher e do homem;
XLIII. promover assistência a portadores de doenças profissionais e de causas que levam à deficiência do trabalhador, ou seja, doenças ocupacionais;
XLIV. propor a realização de campanhas de sensibilização, encaminhamento e orientação sobre deficiências físicas e doenças mentais e, após aprovadas, tomar as providências para a sua realização;
XLV. supervisionar as atividades relativas ao atendimento e ao apoio das pessoas portadoras de deficiência mental e seus familiares, promovendo ações que visem prestar assistência social e psicológica aos familiares;
XLVI. auxiliar no processo de elaboração do planejamento, segundo orientações do Chefe do Executivo e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;
XLVII. executar o orçamento-programa, segundo orientação do Setor;
XLVIII. manter basicamente as clínicas médicas geral, ginecológica e pediátrica;
XLIX. auxiliar a normatização das atividades de odontologia de emergência, odontologia preventiva e de odontologia assistencial;
L. dar apoio técnico aos Centros de Saúde, no âmbito de atuação do odontólogo;
LI. promover as atividades relativas aos programas de odontologia emergencial, odontologia preventiva e odontologia assistencial;
LII. promover campanhas de higiene bucal;
LIII. planejar e executar programas de atendimento odontológico à criança, de caráter preventivo e assistencial;
LIV. providenciar para que os Centros de Saúde tenham os equipamentos e materiais odontológicos necessários ao desempenho de suas atividades;
LV. promover as atividades relativas à assistência odontológica à comunidade escolar da rede municipal;
LVI. sugerir a celebração de convênios com dentistas ou entidades odontológicas especializadas, visando a complementaridade dos serviços odontológicos da Prefeitura;
LVII. autorizar a realização de tratamento odontológico especializado por profissionais ou entidades conveniadas;
LVIII. fiscalizar as condições higiênicas das vias, logradouros públicos e particulares, dos hotéis e congêneres, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como dos locais de esportes, recreação e divertimentos públicos em geral, pela vigilância sanitária.


SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art.11 O Departamento da Educação e Cultura cabe o desenvolvimento das ações do ensino público e da cultura no município para garantir o nível fundamental, a educação infantil, a educação especial e ensino para o jovem e adulto e profissionalizante, gratuitos, competindo-lhe:

I. elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;
II. elaborar o seu orçamento-programa, observados os limites mínimos determinados pela legislação em vigor;
III. elaborar os planos municipais da área, em consonância com as diretrizes e bases da educação, com as normas e critérios do planejamento nacional e do Estado na área de educação;
IV. promover convênios com o Estado e outras entidades no sentido de definir uma política de ação na Educação Infantil, Ensino Fundamental e cursos profissionalizantes pelo Município;
V. desenvolver programas no campo de ensino supletivo, de alfabetização de adultos e profissionalizante;
VI. realizar, anualmente, levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula;
VII. manter na rede escolar o atendimento às áreas de difícil acesso;
VIII. promover campanhas no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; elaborar estudos que definam a localização das escolas municipais, evitando a dispersão de recursos;
IX. combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e assistência ao educando;
X. adotar um calendário escolar adaptado às diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município;
XI. prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mentais, em integração com o Departamento de Saúde;
XII. executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores;
XIII. desenvolver programas especiais de formação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica;
XIV. organizar, em articulação com o Departamento Municipal de Administração concursos e seleções competitivas internas para a admissão de Agentes Educadores, para a regência e apoio técnico ao sistema;
XV. desenvolver e acompanhar as atividades técnicas de educação, tais como supervisão pedagógica, orientação educacional, assistência ao educando, dentro do planejamento educacional;
XVI. aplicar anualmente no ensino, nunca menos do que o percentual da receita determinada pela legislação, resultante de impostos e das transferências pelo Estado e pela União;
XVII. atender os munícipes, através das divisões, para ouvir suas reclamações e demandas e justificativas cabíveis;
XVIII. supervisionar as atividades relativas à Biblioteca Municipal, cuidando para que sejam atendidas as políticas da Prefeitura e as expectativas e necessidades da população;
XIX. desenvolver atividades culturais, coordenando-as com vista ao processo educacional;
XX. acompanhar as definições da política educacional dos Conselhos ligados à Educação.
XXI. coordenar, controlar, suprir e supervisionar o serviço de Merenda Escolar;
XXII. assessorar, coordenar e manter o transporte escolar;
XXIII. planejar, equipar e adequar a rede física escolar da municipalidade ;
XXIV. prestar assistência ao educando, sempre que possível, assistência alimentar e médica;
XXV. manter, assessorar e supervisionar a educação infantil;
XXVI. supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares e culturais;
XXVII. supervisionar e controlar a aplicação de recursos financeiros originários da comunidade e destinados a unidades escolares do município;
XXVIII. aquisição e manutenção de instrumentos e uniformes e assistência nas apresentações das fanfarras e banda;
XXIX. educação para arte, visando desenvolver a música, o teatro e o cinema;
XXX. promover eventos de interesses culturais integrado com a educação.


SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE LAZER E TURISMO

Art.13 O Departamento de Esporte Lazer e Turismo cabe a execução das políticas para estas áreas em ação conjunta com os demais setores afins e especialmente:

I. apoiar o desporto com instrumento de socialização do indivíduo e de saúde pública do jovem e do adulto;
II. administrar o clube Guanabara;
III. administrar o Ginásio Poliesportivo;
IV. manutenção de quadras esportivas;
V. promover eventos e festividades esportivas e de lazer;
VI. promover condições para o desenvolvimento turístico;
VII. promover campeonatos e competições;
VIII. organizar os calendários turísticos, esportivos de lazer e a programação anual;
IX. programar convênios com entidades privadas e públicas da área;
X. administrar a compra, guarda e utilização de materiais esportivos;
XI. incentivar a pratica esportiva;
XII. desenvolver programa de desenvolvimento turístico para o município;
XIII. assessorar os atletas em transporte e alimentação em campeonatos regionais;
XIV. promover a adoção de medidas de preservação, proteção, valorização e ambientação dos recursos naturais do município.

SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM


Art.14 O Departamento Municipal de Estradas de Rodagem compete a abertura de estradas vicinais e sua conservação, cabendo-lhe especialmente:

I. organizar frentes de trabalho para a recuperação de estradas;
II. estabelecer cronogramas para a capina e conservação de estradas de forma contínua;
III. promover a manutenção de maquinas, equipamentos e ferramentas;
IV. supervisionar as concessões de transporte municipal cuidando para que serviços prestados atendam as necessidades e expectativas dos usuários;
V. supervisionar as atividades relativas a utilização, guarda, manutenção preventiva e corretiva e abastecimento dos veículos e máquinas da Prefeitura;
VI. supervisionar as atividades relativas a apuração dos gastos com veículos e máquinas da Prefeitura.
VII promover serviços de máquinas aos pequenos produtores, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal;
VIII construção e manutenção de pontes e mata-burros;
IX consertos e manutenção de veículos, máquinas e caminhões do município;
X organização e manutenção do almoxarifado.

SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E OBRAS

Art.15 Ao Departamento Municipal de Serviços Urbanos e Obras compete a assessoria no qual tange à sua área de atuação e a execução das obras e serviços públicos, planejamento e implantação.

Art.16 Compete-lhe especialmente:

I. executar as atividades relativas a habitação popular no âmbito do Governo Municipal;
II. promover estudos e experimentação de tecnologias alternativas adequadas para as condições do município e que propiciem o barateamento do custo de construção e serviços de sua área;
III. supervisionar as atividades relativas ao relacionamento com concessionários de serviços públicos de energia, água e esgoto;
IV. elaborar o seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Governo e promover ações necessárias a sua implementação e acompanhamento;
V. elaborar sua proposta parcial ao orçamento programa;
VI. verificar a viabilidade técnica dos projetos ou obras a serem executados, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos de início e conclusão de cada empreendimento;
VII. analisar projetos das obras da Prefeitura, bem como respectivos orçamentos, ouvida a Fazenda Municipal;
VIII. acompanhar os custos das diversas obras da Prefeitura tomando as medidas preventivas ou corretivas que se fizerem necessárias;
IX. supervisionar e executar as atividades relativas a construção do sistema viário e das respectivas obras de arte, de pavimentação e melhoramento das vias e logradouros municipais e obras de construção e demolição de prédios municipais;
X. supervisionar as atividades relativas a guarda municipal e de fiscalização de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas e dos dispositivos legais;
XI. supervisionar e fiscalizar as obras contratadas zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais, da qualidade de serviços e dos prazos de execução assim como aprovar as medições dos serviços executados;
XII. supervisionar e executar as atividades relativas a especificações técnicas para licitações;
XIII. supervisionar e executar as atividades relativas a reformas e serviços de vias públicas, logradouros, monumentos e prédios municipais;
XIV. definir as prioridades das obras de reforma e serviços de manutenção;
XV. executar as atividades relativas a fabricação de pré-moldados e demais materiais de construção e da usina de asfalto da Prefeitura e outros congêneres, se existentes;
XVI. promover estudos sobre inovações tecnológicas, tendo em vista a redução de custos e prazos de execução e a melhoria da qualidade das obras e dos serviços;
XVII. atender aos Munícipes, ouvindo suas demandas e, após análise e decisão do Prefeito, tomar providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso;
XVIII. elaborar laudos, dentro das normas do Código Municipal de Obras;
XIX. organizar e manter sistema com dados e informações necessárias ao desenvolvimento das atividades relacionadas com o urbanismo do Município;
XX. estudar e aperfeiçoar as leis e regulamentos de parcelamento da terra, do uso do solo e edificações;
XXI. elaborar estudos e projetos para melhoramentos nas áreas urbanas, compatíveis com o desenvolvimento do Município;
XXII. analisar e emitir pareceres nos processos referentes a edificações e ao parcelamento ou uso do solo urbano;
XXIII. laborar estudos, programas e projetos e execução de urbanização e reurbanização de áreas;
XXIV. executar todas as obras de engenharia do Município, diretamente ou por contratação, obedecida a legislação;
XXV. executar as atividades relativas a trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços a cargo do Departamento;
XXVI. proceder à atualização permanente da planta cadastral do Município;
XXVII. coordenar as atividades de construção, reformas e manutenção de prédios municipais;
XXVIII. elaborar normas para zoneamento e especificação os usos permitidos ou inapropriados, nas zonas urbanas e de expansão urbana;
XXIX. elaborar estudos para normas de urbanismo e meio ambiente, assim como efetuar a fiscalização de seu cumprimento no âmbito municipal;
XXX. administrar os cemitérios municipais;
XXXI. executar estudos sobre determinação de limites para as áreas de operação, métodos, itinerários e freqüência da coleta de lixo nas habitações particulares e demais edificações e nos logradouros públicos;
XXXII. orientar o serviço de coleta de lixo domiciliar e hospitalar, de capina e varrição de ruas, avenidas e outros logradouros e a manutenção dos monumentos públicos;
XXXIII. supervisionar os trabalhos necessários a destinação final do lixo da cidade, zelando pelo seu tratamento adequado, de modo a não afetar a saúde da população;
XXXIV. providenciar a colocação e manutenção de recipientes coletores de lixo nos logradouros públicos; supervisionar as atividades relativas a fiscalização ao lançamento do lixo e das águas servidas em logradouros públicos;
XXXV. promover estudos e pesquisas relativas ao volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo, tendo em vista seu aproveitamento, para redução do volume;
XXXVI. promover a fiscalização de obras, posturas e meio ambiente com base na legislação Municipal.
XXXVII. supervisionar as atividades relativas a administração do Terminal Rodoviário promovendo ações que visem a oferecer aos usuários e concessionários os serviços adequados;
XXXVIII. administrar as feiras e mercado municipal.

SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO

Art.17 O Departamento de Desenvolvimento compete promover desenvolvimento através de ações urbanas e rurais para o incremento da indústria, do comércio e da agropecuária dentro do contexto ambiental sustentável, cabendo-lhe especialmente:

I. apoiar técnica eficazmente o comércio e a indústria;
II. fomentar a agricultura e a pecuária;
III. criar oportunidade de emprego e geração de renda;
IV. articular-se com órgãos e agencias promotoras de desenvolvimento federais, estaduais e regionais;
V. desenvolver a pesquisa de mercados;
VI. apoiar a micro empresa;
VII. desenvolver em parceria com o Estado e a União programas habitacionais;
VIII. desenvolver programas de apoio financeiro a iniciativas que consolidem o desenvolvimento do município;
IX. promover em coordenação com outros setores da municipalidade e iniciativa privada o equilíbrio ambiental que garanta o desenvolvimento sustentável;
X. organizar e consolidar ações de fiscalização ambiental;